O juiz da 1ª Zona Eleitoral de João Pessoa, Adilson Fabrício Gomes Filho, rejeitou representação do candidato a prefeito Marcelo Queiroga (PL) contra o prefeito e candidato à reeleição, Cícero Lucena, alegando o gestor postou no seu Instagram trechos do debate eleitoral ocorrido no dia 14 de outubro, contendo edições com a finalidade de ridicularizá-lo, além de acusar o seu filho de participação de lobby no Ministério da Saúde e pronunciar suposta fake news de que o ex-ministro tinha sido acusado de genocídio pelo Senado Federal.
Na representação, Queiroga afirmou alvo de propaganda
ilícita praticada pelo prefeito e pedia a suspensão imediata do conteúdo
postado por Cícero nas redes sociais.
Na defesa, a assessoria jurídica de Cícero destacou que durante
o debate, o prefeito respondendo a fortes críticas de Queiroga envolvendo sua
Esposa e Filha, Maria Luaremília e Janine Lucena, respectivamente, trouxe a
colação de fatos públicos e notórios, citando indícios de realização de LOBY
pelo filho do ex-ministro; a realização de acordo com o deputado Ruy Carneiro,
candidato derrotado no primeiro turno, que Queiroga chamava de condenado; além
da citação do relatório da CPI do Senado Federal com acusação de Genocídio e pesquisa
no Google sobre quem é o pior Ministro de Saúde da história do Brasil.
A assessoria jurídica de Cícero também apresentou inúmeras
matérias da mídia nacional, apontando o suposto tráfico de influência do filho
de Queiroga no Ministério da Saúde; além de notícias apontando Queiroga como o
pior ministrado da Saúde do Brasil. “Importante registrar, que nos caso dos
autos as palavras foram ditas em meio a debate acalorado, quando o
Representante {Marcelo Queiroga} agrediu moralmente sua esposa e filha,
tratando-se de retorsão”, diz trecho da defesa de Cícero.
Os argumentos da assessoria jurídica do prefeito foram
acatados pelo o magistrado, afirmando “que, à luz da legislação aplicável sobre
propaganda eleitoral na internet, as manifestações do prefeito estão amparadas
pelo direito ao livre exercício e manifestação do pensamento”.
“No caso sob exame, não se verifica que a referida postagem
questionada tenha ultrapassado os limites da crítica, ainda que ácida e
incômoda, pelo seu teor satírico, a que todo agente público está sujeito, pela
sua peculiar condição de ocupante de cargo público gerencial, para resvalar
para a prática de propaganda ofensiva da sua honra e imagem. Diante do exposto,
INDEFIRO a liminar requerida”, diz a decisão do juiz Adilson Fabrício.
Veja decisão:
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